Número: 5/2021

Responsável pela geração do diário: Girlandia Maria Lopes


DIÁRIO OFICIAL – Ano MMXXI – Edição Nº V de 20 de setembro de 2021

Município de Alcântaras - Decreto - Nº 20210919-1

DECRETO Nº 20210919-1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2021.   PRORROGA AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL DIRECIONADAS AO CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 20210919-1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2021.

 

PRORROGA AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL DIRECIONADAS AO CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                    

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pel Art. 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Alcântaras; e,

CONSIDERANDO que a necessidade de adoção das medidas para obstar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus (Sars-Cov-2) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.222, de 04 de Setembro de 2021, bem como seus predecessores, em seu art. 1º, que faz referência a prorrogação da obrigatoriedade do cumprimento dos anexos do referido decreto e que prevê a flexibilização de medidas especiais para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Alcântaras vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos da Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO a tendência de redução dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 verificada pelos especialistas da saúde, não obstante o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Município de Alcântaras;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de se dar continuidade ao processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais;

CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Alcântaras se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO  a Constituição Federal, sobretudo no seu inciso II, do Art. 23, que aduz que é competência do Município cuidar da saúde e assistência pública.

CONSIDERANDO  a decisão na ADI n° 6341, em que o STF (Supremo Tribunal Federal)  explicitou que as medidas e administrativas adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios são válidas para o combate a pandemia gerada pela COVID-19 ;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Do dia 20 de Setembro a 04 de Outubro de 2021, como medida de enfrentamento da COVID-19, permanecerá a política de isolamento social no Municipio de Alcântaras, com a liberação de atividades, observadas as disposições deste Decreto e as medidas estabelecida no Decreto Estadual n.º 34.222 , de 04 de Setembro de 2021.

Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I- manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção as pessoas do grupo de risco da COVID-19;

II – restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste Decreto;

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V- proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção.

VII - uso controlado dos espaços comuns e equipamentos de lazer.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, visando a avaliação e o permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para a abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 5º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas em decreto de isolamento social editados anteriormente para enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais dos decretos anteriores, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas nos Decretos anteriormente editados no âmbito do Município de Alcântaras-CE.

Art. 6º Permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas nos decretos anteriores;

Art. 7º Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Alcântaras, ficando proibida, de segunda-feira a domingo, das 01hs às 05hs, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços e entrega, para deslocamentos a atividades permitidas por este Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual,  e em casos de urgência, ficando o responsável sujeito às sanções deste Decreto, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

Art. 8º Enquanto perdurar a politica de isolamento social rígido, as atividades abaixo listadas funcionarão da seguinte forma:

I - Depósitos de construção, madeireiras, casas de ferragens e estabelecimentos congêneres deverão funcionar normalmente de segunda-feira à sábado das 07:00 às 17:00 horas,

II - Distribuidoras de água e gás deverão funcionar normalmente de segunda-feira à sábado das 07:00 às 17:00 horas, e no domingo funcionarão somente na modalidade de entrega (“delivery”);

III - Comércios essenciais, estes compreendidos por: Mercadinhos, frutarias, mercantis, supermercados e demais estabelecimentos congêneres, que vendem gêneros alimentícios no varejo, para consumo no lar, deverão funcionar normalmente de segunda-feira à domingo das 07:00 às 21:00 horas;

IV – Funerárias podem funcionar das 07hs às 23hs, de Segunda-Feira à Domingo;

V – Laboratórios podem funcionar das 07hs às 17hs, de Segunda-Feira à Domingo;

VI – Farmácias podem funcionar das 07hs às 22hs, de Segunda-Feira à Domingo;

VII – Padarias podem funcionar das 05hs às 10hs e das 15hs às 17 hs, de Segunda-Feira à Domingo;

VIII – Postos de combustível podem funcionar das 05hs às 20hs, de Segunda-Feira à Domingo;

IX – Oficinas mecânicas podem funcionar das 07 hs às 17 hs de segunda-feira à sábado;

X – Mercado Público pode funcionar das 07hs às 19hs, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19;

XI – Órgãos da Administração Pública Municipal devem funcionar de maneira presencial, em pleno funcionamento, de acordo com o horário definido pelas Secretarias Municipais;

XII – Salão de beleza, manicures e congêneres podem funcionar de segunda-feira à sexta-feira das 10 hs às 19 hs, de , podendo atender presencialmente, sem clientes à espera no espaço físico, de forma agendada, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, podendo também, após do horário estabelecido neste inciso, atender o cliente em sua residência;

XIII – Obras da construção civil ficam permitidas das 07hs às 17hs de Segunda-feira a Sexta-Feira;

XIV – Serviços de Internet devem funcionar das 07hs à 18hs, podendo se deslocar ao domicílio dos clientes para conserto, ou instalação de equipamento em caso de urgência;

XV – Restaurantes, lanchonetes, hambúrgueres, petiscarias, pizzarias, sorveterias e estabelecimentos congêneres, que servem comida para consumo em seu estabelecimento, deverão funcionar com atendimento presencial de segunda-feira à domingo das 09hs às 00hs, com limite de lotação de pessoas de 50 % (cinquenta por cento)  de sua capacidade, a partir das 00hs, poderão funcionar apenas por serviço de entrega à domicílio  (“delivery”). Os estabelecimentos acima ficam autorizados a disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. Devendo ainda obedecer todos as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração, com limite de 6 (seis) pessoas por mesa.

XVI – Os bares, e estabelecimentos congêneres, que servem em sua maioria, bebidas alcóolicas, para o consumo em seu interior, deverão funcionar com atendimento presencial de segunda-feira à domingo das 10hs às 00hs, com limite de lotação de pessoas de 50 % (cinquenta por cento)  de sua capacidade. Devendo os estabelecimentos que funcionarão de forma presencial, obedecer todos as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração, sendo limite de 6 (seis) pessoas por mesa.

XVII –  Casas lotéricas devem funcionar em horário preferencial aos idosos de 07hs às 10hs, e das 10hs às 17hs para o público em geral de segunda-feira à sexta-feira.  Aos Sábados e Domingos o funcionamento fica suspenso;

XVIII – Armarinhos, papelarias, lojas de confecções, lojas artigos eletrônicos, loja de móveis, sapatarias e demais empreendimentos de comércio de rua, poderão funcionar de segunda-feira à sábado das 07hs às 20hs, podendo atender presencialmente, com limite de lotação de pessoas em 50 % (cinquenta por cento)  de sua capacidade, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração, após esse horário, apenas por serviço de entrega à domicílio  (“delivery”);

XIX – O funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres, que promovam a prática de atividades físicas, fica permitido, de segunda-feira à domingo das 06hs às 22hs, devendo haver agendamento de horário, com limite de lotação de pessoas em 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração;

XX – Os pontos turísticos ficam com a visitação permitida, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara.

XXI –  As clínicas médicas e odontológicas ficam com suas atividades permitidas, desde que haja agendamento prévio, sem causar aglomeração, das 07 hs às 19 hs, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração;

XXII – O transporte coletivo intermunicipal fica permitido, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração;

XXIII – As óticas ficam com suas atividades permitidas das 07hs às 19hs, de segunda-feira a sábado de maneira organizada, sem causar aglomeração, com limite de lotação de pessoas em 50 % (cinquenta por cento)  de sua capacidade, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração;

XXIV – Os Cartórios podem funcionar das 07hs às 17hs de segunda-feira a sexta-feira;

XXV – O funcionamento dos serviços de autoescola ficam permitidos, poderão ministrar aulas práticas de direção veicular, devendo funcionar de segunda-feira à domingo das 06hs às 19hs, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários

XXVI – Os Advogados poderão locomover-se dentro do Município para o atendimento de demandas urgentes, sendo permitida a abertura dos escritórios para atendimentos presenciais, no horário das 10hs às 19hs;

XXVII – As piscinas públicas, parques aquáticos e estabelecimentos congêneres ficam permitidos, com 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;  obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social,

XXVIII – Fica permitido a realização de feiras livres, de maneira organizada, sem causar aglomeração, com limite de lotação de pessoas em 50 % (cinquenta  por cento)  de sua capacidade, tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Art. 9º As barreiras sanitárias instaladas nas fronteiras do município estão momentaneamente suspensas.

Art. 10º Fica permitida a realização de treinos e jogos das equipes de futebol, futsal, voleibol, ou qualquer outro esporte de prática coletiva;

Art. 11. Ficam proibidos todos os eventos e/ou atividades festivas coletivas em espaços e equipamentos públicos ou privados tais como shows, serestas, paredões de música ou qualquer tipo de evento que cause aglomerações;

Paragrafo único. A realização de eventos e/ou atividades festivas coletivas em espaços e equipamentos públicos ou privados ficará condicionada a apresentação de protocolos de segurança junto á Secretaria de Saúde de Alcântaras, onde será verificado os requisitos minimos que permitam o distanciamento social, bem como quantidade de mesas e participantes, sendo obrigatório o uso de máscara, e a disponibilização de álcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração. Caso o evento atenda as condições sanitárias impostas visando a segurança de seu público, poderá ser realizado mediante autorização da Secretaria de Saúde.

Art. 12. Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino, que funcionará de forma híbrida, com 70% (setenta por cento) de sua capacidade, conforme disposto no Decreto Estadual e em conformidade com o plano municipal para a retomada das atividades presenciais, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de alcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração;

§ O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

Art. 13 Fica permitido a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que seja limitado o número de participantes em 90 (noventa) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário e que seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 14. Templos, igrejas e instituições religiosas ficarão com todas suas atividades permitidas, desde que a capacidade de ocupação do espaço não ultrapasse 70% (setenta por cento), tomando todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, obedecendo ainda, todas as medidas de distanciamento social, sendo obrigado o uso de máscara, e a disponibilização de alcool em gel ou líquido com no mínimo 70% de concentração enquanto perdurar a politica de isolamento social rígido, podendo funcionar até às 20 hs, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

Art. 15. Ficam permitidas visitas para pontos turísticos, sendo observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção;

Art. 16. É obrigatório o uso de máscaras nas repartições públicas, nos comércios, templos religiosos e para circular no centro da cidade e em todo território Municipal.

Art. 17. Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas nos instrumentos normativos federais e estaduais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às seguintes penalidades:

I - Pessoas físicas: multa de R$ 100,00 (cem reais);

II - Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresários Individuais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - Outras Pessoas Jurídicas, Instituições bancárias e financeiras: R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. As penalidades dispostas nos incisos do caput deste artigo incidirão em dobro a cada reincidência, ficando limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia de sua edição, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS-CE, aos 19 de Setembro de 2021.

 

 

Joaquim Freire Carvalho


PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS


 


Francisco dos Santos Gomes


SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210827-1

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210827-1 de 27 agosto de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210827-1 de 27 agosto de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio especial a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto n° 20170102-3 de 2 de janeiro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder a (o) servidor (a) Domingos Ferreira Pinto, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, matricula 0010, na forma da Lei Municipal n° 509/2008, Art. 113, licença Prêmio especial por assiduidade, referente ao (1º quinquênio) aquisitivo de 17/12/2008 à 16/12/2013, no período abaixo discriminado:

 

a) 01/09/2021 a 30/09/2021 (1º período)

b) 01/10/2021 a 30/10/2021 (2º período)

c) 01/11/2021 a 30/11/2021 (3º período)

 

Art. 2 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de sua expedição.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 27 de agosto de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


 Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210827-2

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210827-2 de 27 agosto de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210827-2 de 27 agosto de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio especial a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto n° 20170102-3 de 2 de janeiro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder a (o) servidor (a) Salustiano Rocha Neto, na função de Vigia, matricula 0477, na forma da Lei Municipal n° 509/2008, Art. 113, licença Prêmio especial por assiduidade, referente ao (1º quinquênio) aquisitivo de 17/12/2008 à 16/12/2013, no período abaixo discriminado:

 

a) 01/10/2021 a 30/10/2021 (2º período)

 

Art. 2 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de sua expedição.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 27 de agosto de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


 Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210830-1

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210830-1 de 30 agosto de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210830-1 de 30 agosto de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio especial a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto n° 20170102-3 de 2 de janeiro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder a (o) servidor (a) José Gerardo Rodrigues, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, matricula 0046, na forma da Lei Municipal n° 509/2008, Art. 113, licença Prêmio especial por assiduidade, referente ao (1º quinquênio) aquisitivo de 17/12/2008 à 16/12/2013, no período abaixo discriminado:

 

a) 01/09/2021 a 30/09/2021 (1º período)

b) 01/10/2021 a 30/10/2021 (2º período)

c) 01/11/2021 a 30/11/2021 (3º período)

 

Art. 2 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de sua expedição.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 30 de agosto de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


 Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210831-1

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210831-1 de 31 agosto de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210831-1 de 31 agosto de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio especial a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto n° 20170102-3 de 2 de janeiro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder a (o) servidor (a) Messias Carvalho de Oliveira, na função de Gari, matricula 0086, na forma da Lei Municipal n° 509/2008, Art. 113, licença Prêmio especial por assiduidade, referente ao (2º quinquênio) aquisitivo de 17/12/2013 à 16/12/2018, no período abaixo discriminado:

 

a) 01/09/2021 a 30/09/2021 (1º período)

 

Art. 2 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de sua expedição.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 31 de agosto de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


 Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210903-1

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210903-1 de 03 setembro de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210903-1 de 03 setembro de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio especial a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto n° 20170102-3 de 2 de janeiro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder a (o) servidor (a) Luis Francisco Araújo, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, matricula 0035, na forma da Lei Municipal n° 509/2008, Art. 113, licença Prêmio especial por assiduidade, referente ao (1º quinquênio) aquisitivo de 17/12/2008 à 16/12/2013, no período abaixo discriminado:

 

a) 01/09/2021 a 30/09/2021 (1º período)

b) 01/10/2021 a 30/10/2021 (2º período)

c) 01/11/2021 a 30/11/2021 (3º período)

 

Art. 2 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de sua expedição.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 03 de setembro de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


 Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210930-2

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210930-2 de 03 de setembro de 2021.

PORTARIA – SEINFRA Nº 20210930-2 de 03 de setembro de 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de férias regulares a (o) servidor (a) que indica e dá outras providências.

 

O Secretário do Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Luis Francisco Araújo, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte, no período de 01/12/2021 à 30/12/2021, relativo ao período aquisitivo de 01/03/2020 à 28/02/2021.

 

Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.

 

Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Obras e Transporte de Alcântaras, em 03 de setembro de 2021.

 

TARCÍSIO GLEIDSON ALCÂNTARA COSTA


Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - N º : 20210901-1

ATO DO EXECUTIVO

N º : 20210901-1

ATO DO EXECUTIVO



N º : 20210901-1


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do MUNICIPIO DE ALCÂNTARAS e tendo em vistas o que consta do competente Processo Administrativo n Q 20210901-1

RESOLVE,


EXONERAR, com a devida vacância do cargo de MARCINEIRO , por motivo de APOSENTADORIA POR IDADE (18), conforme consta da CARTA DE CONCESSÃO-BENEFICIO 202.365.386-4 DATADA DE 16/08/2021 e ainda em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 509/2008, de 3 de novembro de 2008, Artigo 42, VI o(a) servidor(a), GERARDO OSMILDO ALCÂNTARA portador(a) da CTPS Nº :0745277 -Série: 0003-0-CE; do CPF: 186.613.511-20 do RG Nº :17.217.635-9-SSP-SP; e do PIS/PASEP: 107.91460.52-2 do cargo de MARCINEIRO matriculas N Q : 1006 do quadro de pessoal deste município lotado(a) na SEINFRA-SECRETARIA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO INFRAESTRUTURA, OBRAS E TRANSPORTE, com efeitos a partir do dia 01 de SETEMBRO de 2021, conforme consta das anotações em sua ficha cadastral.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras, em OI de setembro de 2021.

 

 

JOAQUIM FREIRE CARVALHO


PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210813-3

PORTARIA – SESA Nº 20210813-3 de 13 de agosto de 2021.

PORTARIA – SESA Nº 20210813-3 de 13 de agosto de 2021.

 

O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder ao Sr. Erivan Bento Albuquerque, Motorista, portador do CPF 707.709.993-87, 1(uma) diária, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) para cobrir despesas com deslocamento a cidade de Fortaleza– CE, no próximo dia 16 de agosto de 2021, conduzindo pacientes para tratamento especializado naquela cidade.

 

Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.

 

Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos na data de sua expedição.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 13 de agosto de 2021.

 

FRANCISCO DOS SANTOS GOMES


Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210817-2

PORTARIA – SESA Nº 20210817-2 de 17 de agosto de 2021.

PORTARIA – SESA Nº 20210817-2 de 17 de agosto de 2021.

 

O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder ao Sr. Erivan Bento Albuquerque, Motorista, portador do CPF 707.709.993-87, 1(uma) diária, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) para cobrir despesas com deslocamento a cidade de Fortaleza– CE, no próximo dia 18 de agosto de 2021, conduzindo pacientes para tratamento especializado naquela cidade.

 

Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.

 

Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos na data de sua expedição.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 17 de agosto de 2021.

 

FRANCISCO DOS SANTOS GOMES


Secretário

Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20210819-6

PORTARIA – SESA Nº 20210819-6 de 19 de agosto de 2021.

PORTARIA – SESA Nº 20210819-6 de 19 de agosto de 2021.

 

O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1 Conceder ao Sr. Erivan Bento Albuquerque, Motorista, portador do CPF 707.709.993-87, 1(uma) diária, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) para cobrir despesas com deslocamento a cidade de Fortaleza– CE, no próximo dia 20 de agosto de 2021, conduzindo pacientes para tratamento especializado naquela cidade.

 

Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.

 

Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos na data de sua expedição.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 19 de agosto de 2021.

 

FRANCISCO DOS SANTOS GOMES


Secretário


 

Município de Alcântaras - Outras - RESULTADO DO JULGAMENTO

AVISO - RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

AVISO - RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

 

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS - RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, Referente à TOMADA DE PREÇOS n0 1208.02/2021– secretaria de Infraestrutura ,obras e transportes do Município de Alcântaras-Ce. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO DE VIAS INCLUSIVES CADASTRAMENTO DE EDIFICAÇÕES,POSTEAÇÃO, INDICAÇÕES DE PONTOS NOTÁVEIS, INFRAESTRUTURA EXISTENTES, SEÇÕES TRANSVERSAIS , JUNTO A SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO ,INFRAESTRUTURA, OBRAS E TRANPORTES DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Alcântaras/CE, comunica aos interessados o resultado da fase de Julgamento da Proposta de Preço da TOMADA DE PREÇOS n0 1208.02/2021. Empresa Vencedora: ENGEMENDES PROJETOS DE ENGENHARIA E TOPOGRAFIA EIRELI-ME, COM CNPJ 29.163.744/0001-09, pelo valor global de R$ 105.608,00  (Cento e cinco mil e seiscentos e oito reais) A ata de julgamento das propostas de preços do certame em referência, com as razões que motivaram o posicionamento da Comissão Permanente de Licitação, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Rua Antunino Cunha, s/n, Centro Alcântaras-Ce, bem como no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Fica, portanto, aberto o prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, alínea “b” da Lei de Licitações.

 

Alcântaras/CE, 20 de Setembro de 2021.

 

Charllys Alcântara Soares


Presidente da CPL

Município de Alcântaras - Outras - AVISO DE RECURSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCANTARAS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE RECURSO DE LICITAÇÃO  

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCANTARAS


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


AVISO DE RECURSO DE LICITAÇÃO



TOMADA DE PREÇOS Nº 1908.02/2021

 

PROCESSO nº. 1908.02/2021.

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS

TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL

OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA (AAUQ) DO SÍTIO SANTA BARBARA AO SÍTIO ALEGRE NO MUNICIPIO ALCÂNTARAS-CE DE ACORDO COM O PLANO DE AÇÃO 09032021-011002, ATRAVÉS DE RECURSO DE EMENDA ESPECIAL DO MINISTERIO DA ECONOMIA

A Prefeitura Municipal de ALCANTARAS, através de sua Comissão Permanente de Licitação (CPL), torna público aos interessados, que em virtude da interposição de recurso pela empresa licitante T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME contra a decisão da Comissão, no certame supracitado, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das contrarrazões na forma da legislação vigente. O procedimento licitatório encontra-se à disposição dos licitantes, na Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal, situado à Rua Antunino Cunha, 11, Centro, ALCANTARAS-CE, no período de 08:00 às 12:00 e 14:00 às 17:00 horas. Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (88) 3640-1033.

 

ALCANTARAS – CE, 21 de Setembro de 2021.

 

 

Charllys Alcantaras Soares


Presidente da Comissão Permanente de Licitação