Município de Alcântaras - Decreto - ESTABELECE BARREIRAS SANITÁRIAS COMO MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA
DECRETO Nº 20200414-1/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020
ESTABELECE BARREIRAS SANITÁRIAS COMO MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, ESTADO DO CEARÁ, RELACIONADAS À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 20200414-1/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020
ESTABELECE BARREIRAS SANITÁRIAS COMO MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, ESTADO DO CEARÁ, RELACIONADAS À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS(SARS-COV-2), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pel Art. 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Alcântaras; e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.519, do Governo do Estado do
Ceará, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo
Coronavírus (Sars-Cov-2) causador da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20200317-1/2020, de 17 de março de 2020, que decretou
estado de emergência no âmbito do Município de Alcântaras e estabelece medidas para
enfrentamento do novo Coronavírus (Sars-Cov-2) causador da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20200322-1/2020, de 22 de março de 2020, que decretou a
intensificação das medidas para enfrentamento da situação de emergência no âmbito da
saúde pública do Município de Alcântaras no combate ao novo Coronavírus (Sars-Cov-2)
causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das
autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação
da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à
contaminação pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) causador da Covid-19;
CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de
pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) causador da Covid-19;
CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a
diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual e do próprio
Município de Alcântaras;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão
constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu
poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
para enfretamento da pandemia do novo Coronavírus (Sars-Cov-2), prevendo uma série de
medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da
doença;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento
social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das
mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede
municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus (Sars-Cov-2), a
única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo
sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de
restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos
negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo
Coronavírus (Sars-Cov-2), em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da
população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público
nesse sentido;
CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste
período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de
serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;
CONSIDERANDO os atos normativos emanados de outras entidades federativas com
igual conteúdo.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado temporariamente o fechamento das entradas que ligam o Município
de Alcântaras-CE ao Município de Coreaú-CE, ao Município de Sobral-CE, ao Município de
Meruoca-CE e à localidade de Boqueirão, por meio de barreiras sanitárias de contenção
e/ou redução do fluxo e trânsito de pessoas e veículos entre os municípios.
Art. 2º - As entradas principais do Município de Alcântaras-CE, no período de 14 a 20 de
abril, serão fiscalizadas, sendo permitido o acesso apenas aos residentes no Município de
Alcântaras-CE e/ou às pessoas que trabalham nas instituições e/ou estabelecimentos cujas
atividades sejam excepcionados ao funcionamento no Município de Alcântaras-CE, ao
transporte de mercadorias essenciais e aos casos de urgência/emergência médica.
Art. 3º Para o efeito do disposto neste artigo, serão montadas “barreiras sanitárias” em
todos os principais acessos ao Município de Alcântaras-CE, as quais serão coordenadas e
orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária e de seu
corpo técnico.
Parágrafo único. As autoridades administrativas deverão proceder à identificação do
condutor e ocupantes do veículo, bem como, à comprovação da atividade, serviço e destino,
além de outras informações necessárias, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio
de força policial
Art. 4º. O descumprimento de quaisquer dos dispositivos constantes contidos neste
Decreto poderão implicar nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem
responsabilização civil e administrativa, quando for aplicavel.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a data
de sua expedição.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS / CE., em 14 de abril de 2020.
Joaquim Freire Carvalho - PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS
Antônio Lourenço Tomás Arcanjo – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Francisco dos Santos Gomes – SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE.
Município de Alcântaras - Decreto - DECRETO Nº 20200406-1/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DECRETO Nº 20200406-1/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020 DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO O KIT ALIMENTAÇÃO A SER FORNECIDO AOS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALCANTARAS-CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 20200406-1/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO O KIT ALIMENTAÇÃO A SER
FORNECIDO AOS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALCANTARAS-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS,o Sr. JOAQUIM FREIRE CARVALHO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pel Art. 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Alcântaras; e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 20200317-1/2020, de 17 de março de 2020, que decretou estado de emergência no
âmbito do município de Alcântaras e estabelece medidas para enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), onde
autoriza o art. 7º,§2º a distribuição da merenda escolar atraves de kit alimentação;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março
de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade
pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que é direito social constitucionalmente previsto no art. 6º o direito à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a suspensão das atividades presenciais escolares até o dia 30 de abril de 2020, conforme
disciplina o Decreto Municipal nº 20200405-1;
CONSIDERANDO que, na atual fase de enfrentamento da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população neste período de crise;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a alimentação dos alunos com vulnerabilidade social durante a
suspensão das atividades escolares, através de kit alimentação;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a distribuição os alimentos da Merenda Escolar disponíveis nas instituições de ensino da Rede Municipal durante o período de suspensão das aulas
CONSIDERANDO a aprovação deste Decreto pelo Conselho de Alimentação Escolar;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a distribuição de “kit alimentação escolar”, enquanto durar os efeitos da
suspensão das aulas presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, aos alunos devidamente
matriculados na rede municipal de ensino de Alcantaras-CE que:
I – Estiverem cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal;e,
II – estejam inscritos no Programa Bolsa Familia.
§ 1º A relação nominal dos alunos cadastrados no Cadastro Unico e inscritos no Programa Bolsa Família, será
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Assistencia Social e será encaminhada pela Secretaria Municipal de
Educação à direção da Unidade Educacional.
§2º. O objetivo desta medida é assegurar a alimentação dos alunos pertencentes a famílias de baixa renda
em vulnerabilidade social durante o período de suspensão das aulas.
Art. 2º. O “kit alimentação escolar” será destinado a cada familia de alunos devidamente matriculados na
rede municipal de ensino, em estado de vulnerabilidade social e considerados de baixa renda, competindo
à família administrar o fracionamento destes alimentos pelo período de suspensão escolar.
Parágrafo único. Fica vedada a venda ou destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados, sob
pena de responsabilização civil, penal e administrativa dos familiares.
Art. 3º. A distribuição de kit de alimentação escolar será realizado da seguinte forma:
I- A Direção Escolar de cada Unidade Escolar entrará em contato com os pais ou responsaveis dos alunos
matriculados respectivamente;
II- Através de agendamento, para que se evite qualquer tipo de aglomeração;
III- A retirada do kit alimentação se dará apenas por um representante (pai ou mãe ou representante) do aluno.
Art. 3º A direção da Unidade Educacional ficará responsável por organizar a distribuição dos kits com alimentos da
merenda, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A entrega dos alimentos da merenda escolar ocorrerá de maneira mensal, enquanto estiverem suspensas as
atividades escolares, e será realizada nas Unidades Educacionais aos alunos regularmente matriculados nas suas
respectivas unidades, ficando vedada às famílias a retirada dos kits em Unidades Educacionais diversas daquelas
nas quais estão matriculados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos com a data de sua
expedição, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS / CE., em 06 de abril de 2020.
Joaquim Freire Carvalho - PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS
Antônio Lourenço Tomás Arcanjo – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Charlyne Cunha Freire – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.