Número: 4/2020
Responsável pela geração do diário: Girlandia Maria Lopes
Município de Alcântaras - Decreto - INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, ESTADO DO CEARÁ, RELACIONADAS À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 20200322-1/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, ESTADO DO CEARÁ, RELACIONADAS À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pel Art. 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Alcântaras; e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.519, do Governo do Estado do Ceará, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus;
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CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20200317-1/2020, de 17 de março de 2020, que decretou estado de emergência no âmbito do município de alcântaras e estabelece medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO o crescente aumento do número de casos de pessoas suspeitas e infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Ceará e no Brasil;
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CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas em território municipal;
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CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
DECRETA:
Art. 1º. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, e no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, ambos do Governo do Estado, e no Decreto nº 20200317-1, do Município de Alcântaras, que decretaram situação de emergência em saúde no Estado e no Município, respectivamente, para enfrentamento da infecção pelo novo Coronavírus, FICA SUSPENSO, no âmbirto do território do Município de Alcãntaras, pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da 0:00h (zero hora) do dia 23 de março de 2020 (segunda- feira), passível de prorrogação, o funcionamento de:
I- Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e estabelecimentos congêneres;
II - Igrejas e demais instituições religiosas, inclusive pequenos grupos e pastorais;
III- Lojas de roupas, lojas de bijuterias, lojas de eletroeletrônicos, lojas de materiais de
construção e estabelecimentos congêneres;
IV - Academias de ginástica, clubes, balneários e estabelecimentos similares;
V- Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada e que não seja de caráter essencial (alimentos e água para consumo humano, gás de cozinha e itens congêneres);
VI- Galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII - Feira livre;
VIII - Venda de cartelas de qualquer tipo de bingo e sorteios, assim como a realização de entrega de prêmios a partir destes últimos;
IX - Eventos coletivos como aniversários, casamentos, jogos esportivos em geral, leilão e demais atividades congêneres;
X- Serviços de lazer e entretenimento para crianças e adultos, como “pula-pula”, “balão inflável”, parques e circos;
1º. No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:
I - Funcionamento de barracas/balneários de rios, de açudes e piscina ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
2º. Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínica veterinária, lojas de produtos para animais e comércios de alimentos/congêneres.
3°. A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados EXCLUSIVAMENTE aos seus respectivos hóspedes.
4º. No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lojas de materiais de construção e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, através de aplicativo e telefone.
5°. Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
6º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficam sujeitos às penalidades determinadas pela legislação específica, sem prejuízo da adoção de medidas alternativas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial para efetivo cumprimento dos Decretos acima citados e para cumprimento deste.
Art. 2º Fica determinado o fechamento, para efeito de atendimento ao público, dos estabelecimentos bancários, agências lotéricas e congêneres, no âmbito do território do Município de Alcântaras, nos dias 23 (segunda-feira) e 24 (terça-feira) de março de 2020, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
1º A proibição disposta no caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados.
2º Fica autorizado o acesso aos estabelecimentos bancários e agências lotéricas, somente aos trabalhadores do respectivo estabelecimento, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
3º O descumprimento no disposto neste artigo, acarretará na imputação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 3º. Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas ainda as seguintes medidas:
I- Isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;
II- Quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III- Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV- Estudo ou investigação epidemiológica;
1º. A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do Coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
2º. As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico (suspeita), nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. O § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 20200317-1, fica derrogado, passando ser considerado ponto facultativo para o serviço público municipal, o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, com a consequente suspensão do atendimento ao público, mantido o funcionamento regular dos serviços públicos essenciais, tais com: abastecimento de água, atendimento de urgência e emergência, limpeza pública, fiscalização e vigilância.
Parágrafo Único. Os servidores vinculados aos ambientes administrativos de todas as Secretarias Municipais, Comissão Permanente de Licitação, Setor de Compras, Setor Tributário, Contabilidade, Tesouraria e Almoxarifado deverão trabalhar em caráter interno, com vistas a dar continuidade aos serviços administrativos essenciais da Prefeitura, conforme determinação de cada secretário da pasta, estabelecendo e mantendo as devidas precauções de ordem física, relacionadas a contatos pessoais, distanciamento entre pessoas, uso de EPIs, a serem disponibilizados pela administração municipal, notadamente máscaras e uso de álcool em gel 70%, com a obrigtóriedade de se ausentar do local de trabalho o servidor que apresentar qualquer sintoma que possa ensejar o acometimento da enfermidade em apreço.
Art. 5º. Fica suspensa a tramitação dos procedimentos licitatórios, de formato físico, cujas sessões estejam previstas para o período constante do constante do Art. 1º deste Decreto.
Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Alcântaras.
Art. 7º Fica desde já solicitado, e autorizado, com fundamentação no disposto no inciso XXVI, do Art. 61, da Lei Orgânica Municipal, o auxílio da polícia do Estado para o cumprimento das determinações disposta nesse Decreto.
Art. 8º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº. 20200317-1, de 17 de março de 2020, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 9º. Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 23 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS / CE., em 22 de março de 2020.
Joaquim Freire Carvalho - PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS
Antônio Lourenço Tomás Arcanjo – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Francisco dos Santos Gomes – SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE.
Município de Alcântaras - Portaria - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Municipio de Alcântaras
PORTARIA Nº20200322-1– GAB Alcântaras / CE, 22 de março de 2020.
PORTARIA Nº20200322-1– GAB Alcântaras / CE, 22 de março de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, no uso das atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras / CE, e,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Municipio de Alcântaras / CE no dia de hoje, domingo, 22 de março de 2020.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras, 22 de março de 2020.
JOAQUIM FREIRE CARVALHO
Prefeito Municipal