Município de Alcântaras - Outras - AVISO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS-CE
AVISO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Alcântaras, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado da fase de julgamento da documentação de HABILITAÇÃO da TOMADA DE PREÇOS Nº 0905.01/2022, cujo o OBJETO é a PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS-CE, CONFORME MAPP Nº 1714, DA SUPERIDÊNDECIA DE OBRAS PÚBLICAS (S.O.P) - GOVERNO DO ESTADO, CONFORME PROJETO BÁSICO. EMPRESA (S) HABILITADA (S): L B CONSTRUÇÕES-EIRELI, Inscrita no CNPJ no 40.454.732/0001-76, ELLUS SERVIÇOS LTDA, Inscrita no CNPJ no 26.723.179/0001-07, F.J DE MATOS NETO-ME, Inscrita no CNPJ no 20.160.697/0001-75, CONSTRUTORA & SERVIÇOS SOBRALRENSE EIRELI, Inscrita no CNPJ no39.336.452/0001-84 , PRIME CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ no 19.967.758/0001-21, R S M PESSOA EIRELI, Inscrita no CNPJ no 33.159.524/0001-89 por cumprirem todas as exigências do edital de licitação. EMPRESA (S) INABILITADA (S): LIMPAX CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, Inscrita no CNPJ no 07.270.402/0001-55, DAVID FERNANDES S. PORTELA-ME, Inscrita no CNPJ no 41.151.237/0001-50, T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME, Inscrita no CNPJ no 24.959.960/0001-41,TERRA SANTA CONSTRUÇÕES EIRELI, Inscrita no CNPJ no 12.433.502/0001-95 ,RVP CONSTRUÇÕE E SERVIÇOS EIRELI , Inscrita no CNPJ no 07.876.676/0001-92, FRANCISCO TIAGO LEMOS OLIVEIRA-MEI, Inscrita no CNPJ no 40.904.276/0001-19 SERFI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI, Inscrita no CNPJ no 35.764.462/0001-60, DELMAR CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP, Inscrita no CNPJ no 17.803.489/0001-32, SAVIRES CONSTRUÇÕES EIRELI, Inscrita no CNPJ no22.346.772/0001-12, W U CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, Inscrita no CNPJ no 10.932.123/0001-14 ,HABITE ENGENHARIA EIRELI, Inscrita no CNPJ no 04.597.124/0001-57 ,CONSERBAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ no17.452.767/0001-54 ,REAL SERVIÇOS EIRELI, Inscrita no CNPJ no 37.452.665/0001-46 ,L ELIAS DE LIMA-ME, Inscrita no CNPJ no34.017.407/0001-43 ,MASTER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ no 26.991.913/0001-00 , L & L SERVIÇOS EIRELI, Inscrita no CNPJ no 13.370.874/0001-82 ,EXTREMO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ no 36.040.598/0001-90 , R A CONSTRUTORA EIRELI -ME, Inscrita no CNPJ no 13.772.961/0001-66, F.J CONSTRUTORA EIRELI, Inscrita no CNPJ no 11.049.189/0001-23 , RM MESQUITA-ME, Inscrita no CNPJ no 44.647.616/0001-24 , N. LANDY BOTO PORTELA-ME, Inscrita no CNPJ no 23.347.561/0001-67 NORTH EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ no 35.131.683/0001-09 C M SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, Inscrita no CNPJ no 02.110.202/0001, NORDESTE CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA LTDA, Inscrita no CNPJ no 22.975.820/0001-31 ,JEANE DO CARMO DE AQUINO BRANDAO-MEI, Inscrita no CNPJ no 44.934.422/0001-00 , RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI, Inscrita no CNPJ no 09.060.561/0001-50 ,D. SOUSA RIOS-ME, Inscrita no CNPJ no 35.752.089/0001-27,CLAZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES-ME, Inscrita no CNPJ no 22.575.652/0001-97 VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Inscrita no CNPJ no 09.042.893/0001-02, H.M VASCONCELOS SERVIÇOS EIRELI, Inscrita no CNPJ no 22.156.360/0001-10 ,ABRAV CONSTRUÇÕES E EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, Inscrita no CNPJ no 12.044.788/0001-17. A ata de julgamento da habilitação do certame em referência, com as razões que motivaram o posicionamento da Comissão Permanente de Licitação, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Rua Antunino Cunha, s/n, Centro Alcântaras-Ce, bem como no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Fica, portanto, aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, I, alínea “a” da Lei n.º 8.666/93 e atualizações, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos envelopes "Proposta de Preços", caso não haja recursos, para o dia 28 de junho de 2022, às 08:45 horas.
Alcântaras – CE, 21 de junho de 2022.
Charllys Alcântara Soares
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Município de Alcântaras - Lei - Nº 817
“DISPÔE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
LEI Nº 817, DE 20 DE JUNHO DE 2022
“DISPÔE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e nas disposições da Lei Orgânica do Município de ANCÂNTARAS, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025.
§1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
Parágrafo Primeiro – A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2023 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
Parágrafo Segundo - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as Lei de Diretrizes Orçamentárias. METAS ANUAIS DA LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei;
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§1° – Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - Da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - Da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
X - Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- O orçamento a que pertence;
O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos sociais;
Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de ALCÂNTARAS, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 11º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1º – Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
§3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito.
Art. 16º Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I - Estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - Os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§5° - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias, após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 18º Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça Eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 19º As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20º A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000.
Art. 22º O Governo Municipal fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 26º No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 28º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde.
Art. 29º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de ALCÂNTARAS promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no art. 37 da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 30º A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 32º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33º O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 34º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 35º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 38º Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39º Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos e/ou fonte de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 40º Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 41º Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a priorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 42º O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 43º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, em 20 de junho de 2022.
Joaquim Freire Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220606-1
PORTARIA – SESA Nº 20220606-1 de 06 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220606-1 de 06 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Maria Elenira Lopes Freire Araújo, Técnica de Enfermagem, matricula 0670, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 02/04/2021 à 01/04/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 06 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220606-2
PORTARIA – SESA Nº 20220606-2 de 06 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220606-2 de 06 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) José Alcântara, Agente Comunitário de Endemias, matricula 0680, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 01/04/2021 à 31/03/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 06 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220606-3
PORTARIA – SESA Nº 20220606-3 de 06 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220606-3 de 06 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Nicilda Pereira da Costa Freire, Agente Comunitária de Saúde, matricula 0641, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 03/05/2021 à 02/05/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 06 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220606-4
PORTARIA – SESA Nº 20220606-4 de 06 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220606-4 de 06 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Maria Luzimar Gomes do Monte, Atendente Consultório, matricula 0759, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 01/02/2021 à 31/01/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 06 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220606-5
PORTARIA – SESA Nº 20220606-5 de 06 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220606-5 de 06 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Claudiana Alves de Matos, Auxiliar de Farmácia, matricula 0750, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 01/02/2021 à 31/01/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 06 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220608-2
PORTARIA – SESA Nº 20220608-2 de 08 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220608-2 de 08 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Francisco Wellington Dourado, Agente Comunitário de Endemias, matricula 0445, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 02/01/2021 à 01/01/2022.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 08 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - Nº 20220608-3
PORTARIA – SESA Nº 20220608-3 de 08 de junho de 2022.
PORTARIA – SESA Nº 20220608-3 de 08 de junho de 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias regulares a(o) servidor (a) que indica e dá outras providências.
O Secretário de Saúde de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras combinado com o Decreto nº 20170102-3 de 02/01/2017,
R E S O L V E:
Art. 1 Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares o (a) servidor (a) Maria Elza Viana Carvalho, Auxiliar de Enfermagem, matricula 0064, com lotação na Secretaria de Saúde, no período de 01/07/2022 à 30/07/2022, relativo ao período aquisitivo de 01/12/2020 à 30/11/2021.
Art. 2 Determinar a Tesouraria que adote as providências necessárias.
Art. 3 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sede da Secretaria de Saúde de Alcântaras, em 08 de junho de 2022.
ANA PAULA GUILHERME ALCÂNTARA
Secretária
Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20220614-2
PORTARIA – CMA Nº 20220614-2 de 14 de Junho de 2022
PORTARIA – CMA Nº 20220614-2 de 14 de Junho de 2022
O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E :
- Conceder ao Sr. Antônio Dartagnan Machado Fonteles, vereador da câmara municipal de Alcântaras, 01 (Uma) diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), para cobrir despesas com deslocamento ao município de Fortaleza– CE, no dia 15 de Junho de 2022, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse do município, para solicitar solicitar demanda de perfuração de poços na localidade do São Bernardo, no gabinete do Deputado Sergio Aguiar.
- Determinar a tesouraria que adote as providencias necessárias.
- Esta portaria entrara em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da câmara municipal de Alcântaras, em 14 de Junho de 2022.
Antônia de Cássia da Silva Maciel
Ordenadora de Despesas
Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20220617-5
PORTARIA – CMA Nº 20220617-5 de 17 de Junho de 2022
PORTARIA – CMA Nº 20220617-5 de 17 de Junho de 2022
O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E :
- Conceder ao Sr. Antônio Dartagnan Machado Fonteles, vereador da câmara municipal de Alcântaras, 01 (Uma) diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), para cobrir despesas com deslocamento ao município de Fortaleza– CE, no dia 20 de Junho de 2022, na sede da (UVC) União dos vereadores e câmara do ceara, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse do município, para tratar de requerimento solicitando audiência pública com comerciantes locais.
- Determinar a tesouraria que adote as providencias necessárias.
- Esta portaria entrara em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da câmara municipal de Alcântaras, em 17 de Junho de 2022.
Antônia de Cássia da Silva Maciel
Ordenadora de Despesas