Município de Alcântaras - Lei - INSTITUI A GRATIFICAÇÃO NAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS/ SARS – COV – 2 (COVID – 19
LEI N° 759 DE 12 DE MAIO DE 2020 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO NAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS/ SARS – COV – 2 (COVID – 19), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N° 759/2020, de 12 de maio de 2020.
Institui a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS/SARS-COV-2 (Covid-19), na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuídas legais e constitucionais, etc.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Participação nas Ações de Combate ao Novo Coronavírus (SARS-COV-2) causador da COVID-19, a ser concedida aos profissionais do Sistema Municipal de Saúde, especificamente aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, atendentes de consultórios médicos, representante da Saúde, agentes de combate às endemias e aos agentes de vigilância sanitária, e demais servidores de outras secretarias municipais que forem indicados pelos respectivos secretários, designados a participar de ações e medidas que visem combater a propagação do vírus, de conformidade com a programação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Farão jus à gratificação instituída no caput deste artigo os auxiliares de serviços gerais, vigias e os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Farão jus à gratificação instituída no caput deste artigo os demais servidores municipais, mesmo lotados em outras secretarias, mas que forem indicados a participar das referidas Ações de Combate ao Novo Coronavírus (SARS-COV-2) causador da COVID-19, de conformidade com a programação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A gratificação instituída por esta lei tem como finalidade o reconhecimento do trabalho dos profissionais da saúde e dos demais servidores municipais empenhados no combate ao Novo Coronavírus (SARS-COV-2) causador da COVID-19.
Art. 3º - A gratificação instituída por esta lei terá valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor.
Art. 4º - A concessão da gratificação instituída por esta lei fica restrita a 3 (três) meses a partir do ato que a conceder, desde que persista a necessidade de implementação de Ações de Combate ao Novo Coronavírus (SARS-COV-2).
Art. 5º - A gratificação instituída por esta lei será concedida, de forma individual e pessoal a cada servidor, por ato ou portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde, designando-o a participar de ações e medidas que visem combater a propagação do vírus, de conformidade com a programação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - A gratificação instituída por esta lei será de caráter premial e tem natureza indenizatória, cujo valor não se incorporará aos vencimentos ou proventos do servidor e não estará sujeita à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada secretaria municipal onde esteja lotado o servidor municipal à qual fizer jus.
Art. 8o Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dessa lei retroagirão ao dia 1° (primeiro) de maio do corrente ano de 2020 (dois mil e vinte).
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alcântara-CE, em 12 de maio de 2020.
Joaquim Freire Carvalho
Prefeito Municipal de Alcântaras
Francisco dos Santos Gomes
Secretário de Saúde
Antônio Lourenço Tomás Arcanjo
Procurador-Geral do Município