Número: 6/2022

Responsável pela geração do diário: Girlandia Maria Lopes


DIÁRIO OFICIAL – Ano MMXXII – Edição Nº VI de 1 de Novembro de 2022

Município de Alcântaras - Outras - EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ELEIÇÃODA MESA DIRETORA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO


ELEIÇÃODA MESA DIRETORA


CÂMARA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS – CE


PERÍODO 01/01/2023 A 31/12/2024


 

O Presidente da Câmara Municipal de Alcântaras - CE, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 26 do REGIMENTO INTERNO, Art. 22 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

 

CONVOCA

 

Os Vereadores do Poder Legislativo de Alcântaras para participar da eleição da Mesa Diretora que conduzirá os destinos da Câmara Municipal de Alcântaras/CE, durante o período de 01/01/2023 a 31/12/2024, de acordo com as seguintes normas.

 

I. DATA E LOCAL DA ELEIÇÃO:

 

  1. A eleição para escolha da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alcântaras/CE, período 01/01/2023 a 31/12/2024, será realizada a partir das 19:00 horas do dia 04 de novembro de 2022, no Plenário da Câmara Municipal de Alcântaras, localizado à Av. Antônio Rocha Freire s/nº, Centro, nesta municipalidade.


 

II. HORÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGISTRO DAS CHAPAS:

 

  1. Os interessados deverão inscrever-se mediante requerimento o qual deverá constar os cargos previstos no Art. 29 do Regimento Interno, para cada cargo, iniciando-se pelo Presidente, e, na sequência, o qual deverá constar o nome e assinatura legível do respectivo membro, que deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal de Alcântaras/CE, no horário de expediente, a partir de 01 de novembro de 2022 até 03 de novembro de 2022, no horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal.


 

  1. Para as eleições observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente.


 

III. DISPOSIÇÕES FINAIS:

 

  1. A votação da eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação aberta, exigido maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Sendo proibida a acumulação de cargos por um mesmo Vereador, bem como a participação em outra chapa.


 

  1. O processo de votação deverá ser eletrônico, caso haja qualquer impossibilidade, far-se-á pelo voto nominal:


 

I - Eletrônico, os vereadores manifestarão seu voto no painel;

 

II - Nominal, far-se-á pela chamada dos Vereadores, os quais manifestarão verbalmente para seu voto.

 

  1. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.


 

  1. Se a chapa eleitoral não obtiver maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio, considerando-se eleita a chapa eleitoral mais votada, e, no caso de empate, a chapa em cujo seu candidato a presidente seja o mais idoso.


 

  1. Inexistindo número legal para a realização da eleição, prevista no item “2” anterior, o Vereador mais velho permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.


 

  1. Proclamado o resultado da eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alcântaras/CE, período de 01/01/2023 a 31/12/2024, será imediatamente empossada a chapa vencedora.


 

Paço da Câmara Municipal de Alcântaras - CE, 01 de novembro de 2022.

 

FRANCISCO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO


Presidente da câmara municipla de alcântaras


vereador do pdt

Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20221028-1        

PORTARIA – CMA Nº 20221028-1                   de 28 de Outubro de 2022

PORTARIA – CMA Nº 20221028-1                   de 28 de Outubro de 2022

 

O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando, regulamento interno da câmara Municipal, que concede aos Vereadores municipais de Alcântaras  que residem nos distritos da sede do município, auxilio deslocamento, com  a  finalidade de  participarem das sessões do pleno desta casa legislativa.

 

R E S O L V E :

 


  1. Autorizar, na forma   da   legislação   vigente,    concessão   de auxilio   deslocamento   no   valor   de   R$   80,00(oitenta reais),   ao   Vereador presidente,  Francisco Alexandre Alves Monteiro,   para   participar   da sessão   Extraordinária,  no    dia 28 de Outubro  de 2022.


 

  1. Determinar a tesouraria  que  adote  as  providencias  necessárias.


 

  1. Esta portaria entrara  em  vigor  na  presente  data.


 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

Paço da  câmara  municipal  de  Alcântaras,   em  28  de Outubro

de 2022.

Antônia de Cássia da Silva Maciel


   Ordenadora de Despesas

Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20221028-2

PORTARIA – CMA Nº 20221028-2                   de 28 de Outubro de 2022

PORTARIA – CMA Nº 20221028-2                   de 28 de Outubro de 2022

 

O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando, regulamento interno da câmara Municipal, que concede aos Vereadores municipais de Alcântaras  que residem nos distritos da sede do município, auxilio deslocamento, com  a  finalidade de  participarem das sessões do pleno desta casa legislativa.

 

R E S O L V E :

 


  1. Autorizar, na forma da   legislação   vigente,    concessão   de auxilio   deslocamento   no   valor   de   R$   60,00(sessenta reais),   ao   Vereador Antonio Airton Albuquerque,   para   participar   da sessão   Extraordinária,  no    dia 28 de Outubro  de 2022.


 

  1. Determinar a tesouraria  que  adote  as  providencias  necessárias.


 

  1. Esta portaria entrara  em  vigor  na  presente  data.


 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

Paço da  câmara  municipal  de  Alcântaras,   em 28 de Outubro

de 2022.

Antônia de Cássia da Silva Maciel


Ordenadora de Despesas

Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20221028-3

PORTARIA – CMA Nº 20221028-3                  de 28 de Outubro de 2022

PORTARIA – CMA Nº 20221028-3                  de 28 de Outubro de 2022

 

O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando, regulamento interno da câmara Municipal, que concede aos Vereadores municipais de Alcântaras  que residem nos distritos da sede do município, auxilio deslocamento, com  a  finalidade de  participarem das sessões do pleno desta casa legislativa.

 

R E S O L V E :

 


  1. Autorizar, na forma   da   legislação   vigente,    concessão   de auxilio   deslocamento   no   valor   de   R$   60,00(sessenta reais),   ao   Vereador John Oliveira Albuquerque,   para   participar   da sessão   Extraordinária,  no    dia 28 de Outubro  de 2022.


 

  1. Determinar a tesouraria  que  adote  as  providencias  necessárias.


 

  1. Esta portaria entrara  em  vigor  na  presente  data.


 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

Paço da  câmara  municipal  de  Alcântaras,   em  28  de Outubro

de 2022.

 

Antônia de Cássia da Silva Maciel


  Ordenadora de Despesas

Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20221028-4 

PORTARIA – CMA Nº 20221028-4                de 28 de  Outubro de 2022

PORTARIA – CMA Nº 20221028-4                de 28 de  Outubro de 2022

 

O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando, regulamento interno da câmara Municipal, que concede aos Servidores municipais de Alcântaras que residem nos distritos da sede do município, auxilio deslocamento, com  a  finalidade de  participarem das sessões do pleno desta casa legislativa.

 

R E S O L V E :

 


  1. Autorizar, na forma   da   legislação   vigente,    concessão   de auxilio   deslocamento   no   valor   de   R$   50,00 (Cinqüenta reais),   ao   Servidor Manoel Araujo Portela,   para   participar   da sessão   Extraordinária,  no    dia 28 de Outubro  de 2022.


 

  1. Determinar a tesouraria  que  adote  as  providencias  necessárias.


 

  1. Esta portaria entrara  em  vigor  na  presente  data.


 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

Paço da  câmara  municipal  de  Alcântaras,   em  28  de Outubro

de 2022.

 

Antônia de Cássia da Silva Maciel


    Ordenadora de Despesas

Município de Alcântaras - Portaria - CMA Nº 20221025-4

PORTARIA – CMA Nº 20221025-4                 de 25 de Outubro de 2022

PORTARIA – CMA Nº 20221025-4                 de 25 de Outubro de 2022

 

O Gestor da câmara municipal de Alcântaras, do estado do ceara, no uso de suas atribuições legais.

 

R E S O L V E :

 


  1. Conceder a Sra. Gerlândia Maria Lopes, vereadora da câmara   municipal   de    Alcântaras,  01   (Uma)   diária    no   valor   de   R$ 200,00 (Duzentos  reais),   para   cobrir   despesas  com   deslocamento   ao   município   de Fortaleza– CE,  no   dia 26 de Outubro  de   2022, na sede da (UVC) união dos vereadores e câmaras do ceara, com a finalidade de tratar de assuntos sobre assessoria parlamentar dos vereadores e direito social dos vereadores.


 

  1. Determinara tesouraria  que  adote  as  providencias  necessárias.


 

  1. Esta portaria entrara  em  vigor  na  presente  data.


 

PUBLIQUE-SEREGISTRE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

Paço da  câmara  municipal  de  Alcântaras,   em  25   de  Outubro  de 2022.

 

Antônia de Cássia da Silva Maciel


Ordenadora de Despesas

Município de Alcântaras - Lei - Nº 830

RATIFICA A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA

LEI Nº 830, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

 

RATIFICA A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA”.

 

O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Alcântaras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1 0 Fica ratificado o termo que Altera e Consolida o Contrato do Consórcio de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS, em 27 de outubro de 2022.

 

Joaquim Freire Carvalho


PREFEITO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS


 

ANEXO DA LEI Nº 830 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


 

ALTERA E CONSOLIDA O CONTRATO
DO CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DA REGIÃO METROPOLITANA DE
SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA.



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO


 

CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Sobral tem por objetivo a realização de objetivos de interesse comum dos Entes
consorciados na execução do manejo de resíduos sólidos urbanos.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Sobral é constituído pelo presente contrato de consórcio, cuja subscrição pelos
Entes Consorciados precedeu de prévia aprovação de protocolo de intenções.
2.1. O termo do Contrato do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da
Região Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS, e suas eventuais alterações, deverá
ser ratificado, mediante Lei, por todas as Câmaras Municipais dos Entes
consorciados.
2.2. O Contrato do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS, e suas eventuais alterações, deverão ser
publicadas no Diário Oficial dos Municípios consorciados ou outro meio equivalente
e no Diário Oficial do Estado do Ceará.



CAPÍTULO II
DOS ENTES CONSORCIADOS



CLÁUSULA TERCEIRA
3. Poderão aderir ao presente contrato todos os municípios que integram a Região
Metropolitana de Sobral (RMS).
3.1. Após a constituição do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da
Região Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS, os Municípios da Região
Metropolitana de Sobral somente poderão se consorciar mediante prévia autorização
da Assembleia Geral dos Consorciados, com posterior ratificação deste Contrato em
sua Câmara Municipal.
3.2. Também poderão ser admitidos como Entes consorciados ao Consórcio de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral –
CGIRS/RMS municípios do Estado do Ceará que manifestem expressamente a
intenção, desde que aprovado o seu ingresso pela Assembleia Geral dos
Consorciados.
3.2.1. O ingresso no Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS por Município não integrante da Região
Metropolitana de Sobral também está condicionado à ratificação, pela respectiva
Câmara Municipal, do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio.



CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DO PRAZO E DA SEDE



CLÁUSULA QUARTA
4. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Sobral – CGIRS/RMS é pessoa jurídica de direito público, de natureza
autárquica, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos
os Entes consorciados.
CLÁUSULA QUINTA
5. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Sobral – CGIRS/RMS vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA
6. A sede do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS será no Município de Sobral, Estado do
Ceará.
6.1. A Assembleia Geral do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da
Região Metropolitana de Sobral – CGIRS/RMS poderá alterar a localização da sede,
mediante decisão de metade mais um dos consorciados.



CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS



CLÁUSULA SÉTIMA
7. O Consórcio tem por finalidade:
a) promover a integração do planejamento, da organização e da execução das
políticas públicas de transbordo e tratamento de resíduos sólidos e de disposição
final de rejeitos, podendo inclusive atuar como órgão de gestão da Região
Metropolitana de Sobral para os resíduos sólidos;
b) elaborar ou revisar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, ou representar os municípios consorciados na elaboração ou revisão do
indigitado plano;
c) planejar, regular e fiscalizar as atividades de transbordo e tratamento de resíduos
sólidos e de disposição final de rejeitos, integrantes do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos;
d) prestar, dentre outros, serviços de transbordo, tratamento, inclusive mediante
compostagem e outras formas de valorização de resíduos sólidos urbanos, assim
como os originários das atividades de construção civil e serviços de saúde, inclusive
materiais reutilizáveis e recicláveis e de disposição final de rejeitos;
e) desenvolver programas de educação ambiental no que se refere aos resíduos
sólidos;
f) ofertar capacitação e orientação técnica ao pessoal encarregado da gestão ou
operação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos
urbanos, em especial no que se refere à coleta seletiva de materiais reutilizáveis ou
recicláveis, bem como elaborar projetos e outros estudos de interesse a gestão de
resíduos; e
g) promover o desenvolvimento científico e tecnológico da área de resíduos sólidos,
inclusive apoiando, promovendo e divulgando estudos, debates, seminários e outras
formas de permitir o intercâmbio de informações, inclusive mediante a afiliação a
entidades científicas ou representativas do setor de saneamento básico.
7.1. O Consórcio poderá delegar para a agência reguladora do Estado o exercício
das competências regulatórias que lhe foram atribuídas nos termos do inciso III do
caput.
7.2. Os serviços mencionados no inciso IV do caput somente serão prestados pelo
Consórcio nos termos de Contrato de Programa que celebrar com Municípios
consorciados, ou de contrato de mera prestação de serviços que celebrar com
entidades públicas ou privadas.
CLAÚSULA OITAVA
8. Para cumprimentos das suas finalidades, o Consórcio poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades nacionais ou
estrangeiras, firmar parcerias;
b) havendo necessidade de utilidade pública ou de interesse social, promover
desapropriações e instituir servidões;
c) ser dispensado de licitação, quando contratado pela administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de receitas
resultantes da prestação de serviços ou atividades do Consórcio; e
f) elaborar, de forma direta ou contratada, planos, projetos e outros estudos para
consecução de suas atividades.



TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA



CLÁUSULA NONA
9. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada das atividades
integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive a
construção e a operação de instalações destinadas ao transbordo, transporte e ao
tratamento de resíduos sólidos e à disposição final de rejeitos, bem como a
prestação de serviços de manejo de resíduos originários dos serviços de saúde e de
atividades de construção civil, nos termos dos Contratos de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. A gestão associada de serviços públicos possui como delimitação territorial a
área da Região Metropolitana de Sobral.
10.1. O previsto no caput não impede o Consórcio de desenvolver atividades fora da
Região Metropolitana de Sobral, desde que sejam de interesse a suas finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. Os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das
competências de prestação dos serviços públicos, no que se refere às atividades de
transbordo, transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de disposição final de
rejeitos, assim como o planejamento, regulação e fiscalização desses mesmos
serviços, inclusive o poder de contratar, mediante concessão, a prestação de
atividades integrantes dos serviços públicos em regime de gestão associada, por
meio de contrato de mera prestação de serviços, quer por meio de contrato de
concessão, inclusive de parceria público-privada (PPP), ou outro instrumento
congênere.



CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Do Planejamento



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. É direito de todos terem à sua disposição serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos que tenham sido adequadamente planejados.
12.1. É direito do usuário não ser onerado por investimento que não tenha sido
previamente planejado, salvo quando:
a) decorrente de fato imprevisível justificado nos termos disciplinados pela
regulação;
b) não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da
legislação ou de regulamento.
12.2. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a participação da
comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e de consulta públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. É dever do Consórcio, e dos entes consorciados, planejar os serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como observar ao estipulado no
planejamento.
13.1. O planejamento deverá ser elaborado tendo como objeto metas e objetos de
curto, médio e longo prazo.
SEÇÃO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. O Consórcio viabilizará regulação e fiscalização permanente, contínua e
adequada sobre os serviços públicos, ou atividade integrante de serviço público, a
que este instrumento lhe tenha imputado responsabilidade.
14.1. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade
pública, delegar a execução das competências regulatórias e de fiscalização
mencionadas no caput desta cláusula.
14.2. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas
pela regulação e fiscalização dos serviços.
14.3. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos
relacionados direta ou indiretamente à prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, ou de atividade dele integrante, inclusive daqueles
prestados diretamente ou mediante contrato por Municípios consorciados. A não
obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio
implicará sanção pecuniária ao infrator, a qual não poderá ser superior a R$
100.000,00 (cem mil reais).
14.5. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de interpretar e fixar critérios
para a fiel execução dos contratos, bem como para a correta administração de
subsídios.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS E DE
REGULAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15. A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos do Consórcio obedecerão
ao seguinte procedimento:
I - divulgação e debate da proposta de planejamento ou de regulamento e dos
estudos que a fundamentam;
II - apreciação da proposta pelo Conselho Participativo;
III - homologação pela Assembleia Geral.
15.1. A divulgação da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que a
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos
interessados e por audiência pública no Município sede do Consórcio. A
disponibilização integral deverá ocorrer por meio da rede mundial de computadores
(internet).
15.2. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer
do povo o acesso às respostas.
15.3. Alterada substancialmente a proposta do plano deverá a sua nova versão ser
submetida a novo e definitivo processo de divulgação e debate.
15.4. É condição de validade para os dispositivos de planos a sua explícita
fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada
fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
15.5. Os Estatutos deverão prever normas complementares para o procedimento
administrativo desta Seção.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16. As atividades prestadas pelo Consórcio, no âmbito do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos, seja diretamente, seja mediante contrato, deverão ser
anualmente avaliadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17. A avaliação será efetuada pelo Consórcio, por meio de Relatório Anual de
Avaliação - RAV, de forma a verificar a efetividade das ações executadas.
17.1. O Relatório Anual de Avaliação - RAV será elaborado na conformidade dos
critérios, índices, parâmetros e prazos fixados pela entidade reguladora.
17.2. O Relatório Anual de Avaliação - RAV deverá ser homologado pelo Conselho
Participativo.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18. É direito de qualquer cidadão dos municípios consorciados peticionar,
questionando atos de gestão do Consórcio ou sugerindo providências.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19. Aqueles que contratarem os serviços do Consórcio poderão apresentar
reclamações sobre a qualidade e outros aspectos, observado, no que couber, o
disposto pelas normas editadas pela entidade reguladora.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA:
20. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos
ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando
solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta)
dias.



CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PROGRAMA



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
21. Ao Consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestação de
atividades que integram o serviço público de manejo de resíduos sólidos, mesmo
que a viabilização da prestação se dê mediante insumos, obras ou serviços
contratados de terceiros.
21.1. Os Contratos de Programa celebrados pelo Consórcio observarão as diretrizes
fixadas em Resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
22. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimentos previstos na legislação.



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS ESTATUTOS



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
23. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas deste instrumento.
23.1. Os Estatutos serão elaborados, aprovados e modificados em Assembleia
Geral, exigida maioria simples de votos para a aprovação de alterações.
23.2. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.



CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
24. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos permanentes:
I - a Assembleia Geral;
II – o Conselho Participativo;
II – a Diretoria;
III – a Presidência;
IV – a 1a Vice-Presidência;
V – a 2a Vice-Presidência;
VI – o Secretário-Executivo.
24.1. Os Estatutos poderão criar outros órgãos.



CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Das Disposições Preliminares



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:
25. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é um órgão colegiado
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
25.1. Os Vice-Prefeitos e o Secretário-Executivo poderão participar de todas as
reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
25.2. No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do
ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
25.3. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, somente poderão representar o seu próprio
Município.
25.4. É vedada a participação em Assembleia mediante procuração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:
26. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
26.1. A forma de convocação e funcionamento das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:
27. Cada ente consorciado terá direito a voto na Assembleia Geral.
27.1. O estatuto do consórcio poderá estabelecer peso ao voto de cada ente, de
acordo com a proporção população de cada Ente, tendo como parâmetro o último
censo do IBGE.
27.2. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do
Consórcio ou a ente consorciado.
27.3. No caso de empate em votação, caberá ao presidente desempatar, possuindo
voto de qualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:
28. Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a
instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o
número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
28.1. No caso de omissão dos estatutos, prevalecerão as seguintes regras:
I – a Assembleia Geral somente poderá deliberar mediante a presença de 09 (nove)
representantes de entes consorciados, com direito a voto;
II – para a aprovação de deliberação será necessária a maioria simples do número
de votos presentes, considerando-se a proporcionalidade dos Municípios.



Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Das Atribuições Gerais



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:
29. São atribuições da Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo;
II – aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
V – ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros de sua Diretoria;
VI – aprovar:
a) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais;
b) a realização de operações de crédito;
c) a fixação, a revisão e o reajuste de preços praticados pelo Consórcio, e
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à 10.000 (ufirce)
ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, lhe tenham sido outorgados
os direitos de exploração;
VII – instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa;
VII – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
29.1. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos Estatutos.



Subseção II
Das Atribuições de Eleger e de Destituir o Presidente e Outros Membros da
Diretoria



CLÁUSULA TRIGÉSIMA:
30. O Presidente será eleito em Assembleia, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
30.1. Somente serão aceitos como candidatos Chefes de Poder Executivo de ente
consorciado.
30.2. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
30.3. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, 9 (nove)
representantes de entes consorciados com direito a voto;
30.4. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples ou mais votos,
realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os 2 (dois)
candidatos mais votados.
30.5. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos;
30.6. Não concluída a eleição, por quaisquer razões, será convocada nova
Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se
pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA:
31. Proclamado eleito o candidato a Presidente, será dada a palavra ao eleito para
que nomeie o restante dos membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão
Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
31.1. Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se
cada um dos indicados aceita a nomeação.
31.2. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de
documento subscrito pelo indicado.
32.3. Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o
Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
32.4. Estabelecida a lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso
aprovadas por maioria simples dos votos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:
32. Poderá ser proposta em Assembleia Geral a destituição do Presidente ou de
qualquer outro membro da Diretoria do Consórcio, bastando ser apresentada
proposta de censura com apoio de, pelo menos, metade mais um dos consorciados.
32.1. Apresentada a proposta de censura, as discussões serão interrompidas e a
mesma será imediatamente apreciada, sobrestando-se aos demais itens da pauta.
32.2. A votação da proposta de censura será efetuada depois de facultada a palavra,
por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente
ou ao Diretor que se pretenda destituir.
32.3. Será considerada aprovada a proposta de censura por metade mais um dos
votos dos Municípios consorciados presentes à Assembleia Geral, em votação
pública e nominal.
32.4. Caso aprovada a proposta de censura do Presidente, este estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição de
Presidente para completar o período remanescente do mandato.
32.5. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos Municípios presentes.
32.6. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia
Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
32.7. Caso aprovada a proposta de censura apresentada em face de membro da
Diretoria, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra
ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo
fixado para o exercício do cargo.
32.8. Rejeitada a proposta de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.



Seção III
Das Atas



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA:
33. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e respectiva assinatura;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral bem como a
proclamação de resultados.
33.1. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado
final da votação, deverão ser registrados em Ata.
33.2. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo.
33.3. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata
deverá conter a indicação expressa e nominal os representantes que votaram a
favor e contra o sigilo.
33.4. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele
que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:
34. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da
Assembleia Geral será publicada no sítio eletrônico do Consórcio.
34.1. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para
qualquer cidadão, cópia autenticada da ata.



CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:
35. O Conselho Participativo, órgão de controle social dos serviços, é composto por:
I – 03 (três) representantes dos titulares;
II – 01 (um) representante de órgão governamental relacionado ao saneamento
básico;
III – 01 (um) representante de prestadores de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos;
IV – 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos;
V – 01 (um) representante de entidades técnicas relacionadas ao saneamento
básico;
VI – 01 (um) representante de entidade de defesa do consumidor;
VII – 01 (um) representante de empresas geradoras de resíduos da construção civil
ou de resíduos de saúde;
VIII – 01 (um) representante de associações ambientalistas;
IX – 01 (um) representante de associação de catadores de materiais recicláveis ou
reutilizáveis.
35.1. Os Estatutos disciplinarão o disposto nesta Cláusula, inclusive fixando critérios
para a escolha dos representantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA:
36. Além das previstas nos estatutos, são atribuições do Conselho Participativo:
I - opinar sobre propostas de:
a) orçamento anual;
b) revisão ou de reajuste de preços praticados pelo Consórcio;
c) planos;
d) Contrato de Programa ou de concessão, inclusive seus respectivos editais.
II – homologar o Relatório Anual de Avaliação - RAV.
36.1. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias
mencionadas no inciso I do caput desta cláusula sem a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA:
37. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA:
38. O regimento interno, elaborado pelo próprio Conselho Participativo, disciplinará
sua organização e funcionamento.



CAPÍTULO V
DA DIRETORIA



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA:
39. A Diretoria será composta por 3 (três) membros, incluindo o Presidente, o 1º
Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente.
39.1. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba
indenizatória.
39.2. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria Prefeito de Município consorciado.
39.3. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse
serão fixados nos Estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA:
40. Na primeira reunião da Diretoria, mediante proposta do Presidente do Consórcio,
aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, haverá designação interna de
cargos, sendo que um dos Diretores ocupará a função de 1º Vice-Presidente e o
outro a função de 2º Vice-Presidente.
40.1. O designado como 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas
ausências e, em caso de vacância da Presidência, o sucederá pro tempore, até
eleição pela Assembleia Geral daquele que cumprirá o remanescente do mandato.
40.2. Para que o Presidente ou Diretores não incorram em inelegibilidade, poderá a
Diretoria, a pedido dos interessados, determinar que o Presidente e Diretores sejam
afastados, com imediata substituição mediante acúmulo de funções por outro
membro da Diretoria ou pelo Secretário-Executivo do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA:
41. Além do previsto nos estatutos, compete ao Presidente:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados públicos e de servidores
temporários, bem como fixar sua remuneração;
IV – mediante ato, disciplinar as atribuições do Secretário Executivo;
V – autorizar e homologar procedimentos de contratação, nos termos previstos neste
instrumento;
VI – acompanhar a gestão do Consórcio, inclusive apreciando relatórios periódicos
elaborados pelo Secretário Executivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA:
42. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso
de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
42.1. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA:
43. O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência, ou nos demais
cargos da Diretoria.



CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA:
44. Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – convocar as reuniões da Diretoria;
III – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas por este instrumento, ou pelos Estatutos, a outro órgão do
Consórcio.
44.1. Com exceção da atribuição de representação judicial e a do inciso III, todas as
atribuições do caput, inclusive a de subscrever contratos, poderão ter sua execução
delegada ao Secretário-Executivo.
44.2. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.



CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA:
45. O Secretário Executivo é emprego público de provimento em comissão, sendo
admitido e demissível ad nutum pelo Presidente do Consórcio.
45.1. O exercício do emprego de Secretário Executivo será exercido sob o regime de
dedicação integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA:
46. O Secretário Executivo é responsável pela gestão técnica, administrativa e
financeira do Consórcio, devendo atender a todas as deliberações da Assembleia
Geral, da Diretoria e do Presidente.
46.1. O Secretário Executivo é o responsável por ordenar as despesas do Consórcio
e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
46.2. A movimentação financeira do Consórcio e as demonstrações contábeis são
de responsabilidade do Secretário Executivo.
46.3. Os atos de movimentação financeira do Consórcio de valor superior a R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais) exigirão a assinatura conjunta do Secretário
Executivo e do Coordenador Administrativo-Financeiro do consórcio.
46.4. Ato da Diretoria disciplinará as atribuições do Secretário-Executivo.



TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA:
47. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados
para ocupar os empregos públicos.
47.1. O exercício da Presidência de das demais funções da Diretoria, bem como os
do Conselho Participativo ou de outros órgãos do Consórcio que venham a ser
criados não serão remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
47.2. O disposto na subcláusula anterior também se aplica à participação dos
representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades
do Consórcio.
47.3. Os integrantes de órgãos do Consórcio ou os convidados pelo Consórcio a
participar de suas atividades poderão ser indenizados das despesas que incorrem,
inclusive na forma de diárias, nos termos de ato de Diretoria.



Seção II
Dos Empregos Públicos



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA:
48. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por empregos de provimento
em comissão e por empregos públicos providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
48.1. Os empregos públicos de provimento em comissão são aqueles estabelecidos
pela Constituição Federal como de livre admissão e demissão, destinados a atender
às funções de direção, chefia e assessoramento.
48.1.1. Os empregos públicos de provimento em comissão têm a sua denominação,
quantitativo e remuneração definidos na forma do Anexo I deste Contrato.
48.2. Os empregos públicos de provimento mediante a realização de concurso
público são os destinados às funções técnicas do Consórcio.
48.2.1. Os empregos públicos de provimento por meio de concurso público têm a
sua denominação, quantitativo e remuneração definidos na forma do Anexo II deste
Contrato.
48.3. A remuneração dos empregos públicos poderá ser reajustada por ato da
Diretoria, observado a disponibilidade financeira e orçamentária do consórcio, bem
como o limite de comprometimento das despesas de pessoal do consórcio e dos
Entes consorciados.
48.4. Poderá ser concedida por ato da Diretoria revisão geral anual aos empregados
públicos do consórcio, desde que observado a disponibilidade financeira e
orçamentária do consórcio, bem como o limite de comprometimento das despesas
de pessoal dos consórcios e dos Entes consorciados.
48.5. Ninguém receberá a título de remuneração inferior ao salário mínimo vigente
no país.
48.6. Ato da diretoria poderá definir outras vantagens remuneratórias devidas aos
ocupantes dos empregos públicos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA:
49. Os editais de concurso público serão subscritos pelo Secretário Executivo.
49.1. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na
rede mundial de computadores – internet, bem como, na forma de extrato, na
Imprensa Oficial do Estado.
49.2. O CGIRS poderá organizar o concurso diretamente ou mediante a contratação
de instituição pública ou privada especializada.



Seção III
Das Contratações Temporárias



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA:
50. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
50.1. A contratação temporária será autorizada por ato do Presidente, que
especificará os cargos, o quantitativo e a remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA:
51. As contratações terão prazo de até 02 (dois) anos, incluída as suas
prorrogações, contados a partir de suas formalizações.



CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Procedimento de Contratação



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA:
52. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa,
todas as contratações diretas fundamentadas no disposto na Lei nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou outra legislação que venha a substituí-la e observarão o seguinte
procedimento:
I – instauração do procedimento por decisão motivada do Secretário Executivo;
II – instrução dos autos com a proposta de, pelo menos, três fornecedores; e
III – publicação da íntegra do contrato no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
52.1. Por meio de decisão fundamentada do Secretário Executivo, publicada na
imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no
inciso II do caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA:
53. Sob pena de nulidade do contrato é de responsabilidade de quem der causa à
contratação, as contratações do Consórcio que não configurem hipótese de
dispensa de licitação deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993, ou outra legislação que venha a substituí-la.
53.1. Todas as contratações deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário
Executivo, na qualidade de ordenador de despesas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA:
54. Sob pena de nulidade do contrato é de responsabilidade de quem der causa à
contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de
habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio
que o Consórcio mantiver na internet.



Seção II
Dos Contratos



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA:
55. Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão a
sua íntegra publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA:
56. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o
direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos
celebrados pelo Consórcio.



TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA:
57. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA:
58. Os entes consorciados somente transferirão recursos ao Consórcio nos termos
de Contrato de Rateio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA:
59. Fica o Consórcio autorizado a receber o preço dos serviços e materiais que
fornecerem a terceiros ou a seus próprios consorciados, sendo que, nesta segunda
hipótese, exigir-se-á a celebração de contrato regido pela Lei nº 8.666, de 1993, ou
de Contrato de Programa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA:
60. Fica o Consórcio sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder
Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.



CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA:
61. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se conheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares, nos termos do que dispuser as normas editadas
pela entidade de regulação dos serviços.
61.1. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na rede internet.



CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA:
62. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado
a celebrar convênios com entidades governamentais, de terceiro setor ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA:
63. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.



TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA:
64. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA:
65. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que
se retira e o Consórcio.
65.1. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão da metade mais um dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demais subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.



CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA:
66. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio
de Contrato de Rateio ou de Programa;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
III – situação financeira ou orçamentária de inadimplência, que venha a, de qualquer
forma, prejudicar as atividades do Consórcio, inclusive o recebimento de
transferências estaduais ou federais;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
66.1. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
66.2. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA:
67. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
67.1. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia
Geral, exigido a aprovação da maioria absoluta dos membros.
67.2. Nos casos omissos será aplicado, subsidiariamente, o procedimento previsto
pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
67.3. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
67.4. O ente consorciado excluído poderá ser reabilitado, após decorridos 12 (doze)
meses de sua exclusão, atendidos os requisitos previstos nos estatutos.



TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA:
68. A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes
consorciados.
68.1. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
68.2. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
68.3. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus
órgãos de origem.
68.4. A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo
procedimento previsto no caput.



TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA:
69. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
pelo Decreto nº 6.017/07, pelo Contrato de Consórcio Público e suas alterações, e
pelas Leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as
emanaram.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA:
70. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes
princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
recesso do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso ou recesso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa execução
de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o
Legislativo de cada ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião
ou documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA:
71. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA:
72. A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste instrumento.
72.1. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados em valor inferior à
aplicação do índice de correção oficial, inclusive para mais fácil manuseio.



TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA:
73. Ficam mantidos os mandatos dos atuais Presidente, 1º Vice-presidente e 2º
Vice-presidente.
73.1. Ficam ratificados todos os atos já praticados pela Assembleia Geral, pelo
Presidente e pelo Secretário Executivos que estejam condizentes com as alterações
promovidas nesta consolidação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA:
74. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica
eleito o foro da sede do Consórcio.



ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO



EMPREGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
Secretário Executivo 01 R$ 13.500,00
Coordenador 03 R$ 8.000,00
Procurador Jurídico 01 R$ 8.000,00
Gerente 07 R$ 3.000,00
Assessor de Comunicação 01 R$ 3.000,00
Assistente Técnico 10 R$1.900,00



ANEXO II


QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM PROVIDOS POR CONCURSO
PÚBLICO



EMPREGO PÚBLICO REQUISITO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
ANALISTA DE
GESTÃO DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Graduação em qualquer
nível Superior
06 R$ 6.000,00
TÉCNICO DE
GESTÃO DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Nível Técnico ou
Tecnólogo
02 R$ 3.000,00
O Edital do Concurso Público definirá de forma clara e objetiva as características do
concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para
investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios,
facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.